Visando a orientação dos Associados do SINDCFCS Ceará, o Sindijurídico aborda no presente texto o tema sobre a relevância da formalização das relações de emprego e cumprimento da legislação trabalhista.
Um dos elementos mais básicos da atividade empreendedora, seja qual for seu ramo de atuação, é a utilização da força do trabalho para a concretização de suas atividades, sendo inúmeros os tipos de relações com os quais podemos nos deparar. A principal delas e foco da presente orientação é a relação de emprego.
Conforme já mencionamos no tema da importância dos contratos, as relações empregado e empregador sempre são muito tumultuadas, sendo constantes os embates por direitos e deveres.
Podemos afirmar que as relações de trabalho e emprego são naturalmente conflituosas, com registros históricos seculares de lutas entre as classes empregadoras e classes trabalhadoras, o que deu origem inclusive a diversas revoluções ao longo da história.
Por se tratar de uma relação tendente ao conflito, a importância da formalização das relações de emprego ganha ainda mais relevância, sendo fundamental para se evitar disputas e prejuízos delas decorrentes.
Neste contexto, no momento da admissão de um funcionário, a formalização deve ter início com a exigência de documentos essenciais para o início da relação de emprego, como apresentação CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, Atestado Médico Admissional, comprovante de endereço, documentos pessoais (CPF, RG, CHN), cada qual com suas respectivas importâncias e funções, devendo tudo ser anotado no Registro de Empregados da empresa.
A recusa do candidato ao emprego em apresentar os documentos acima citados não deve ser tolerada pela empresa em hipótese alguma, pois pode trazer sérias implicações financeiras, devendo, neste caso, se abster de contratar o empregado.
O recebimento e devolução dos referidos documentos entre empregados e empregadores devem ser sempre realizados mediante protocolo com datas e assinaturas das partes recebedoras, devendo a CTPS ser anotada e devolvida no prazo de 48 horas.
Na prática da advocacia, inúmeras vezes nos deparamos com situações nas quais o empregado deixa de exigir os documentos admissionais acima citados, em especial a CTPS, pelos mais diversos motivos, como o funcionário estar recebendo seguro-desemprego ou algum auxílio cuja assinatura da CTPS faria cessar o benefício.
É importante ter em mente que liberalidades desta natureza, mesmo que a pedido do empregado, não eximem as empresas das consequências do não cumprimento da legislação trabalhistas, findando por serem utilizadas pelos empregados contra o empregador no final das relações trabalhistas, causando prejuízos decorrentes de multas.
De fato, a formalização das relações de emprego traz consigo o ônus dos encargos trabalhistas como férias, 13º salário, adicionais, FGTS, etc, e previdenciários como contribuições para o INSS, PIS/PASEP, dentre outros. Mas apesar dos encargos da formalização, deixar de cumprir a legislação trabalhista e previdenciária não deve ser vista como uma opção pelo empresário, já que, na prática, optar por esta via se torna muito mais oneroso ao final da relação de emprego.
Podemos citar os casos mais comuns nos quais resta evidente que deixar de cumprir a legislação finda por trazer prejuízos ainda maiores do Empregador:
– Deixar de assinar a CTPS: Multa de R$3.000,00 por empregado.
– Deixar de informar no Registro de Empregados os dados relativos a sua admissão: Multa de R$600,00 por empregado.
– Não pagamento de verbas trabalhistas até 10 dias contados da extinção do contrato de trabalho: Multa relativa a 1 salário do empregado.
Além de multas decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista, deixar de cumprir com as obrigações trabalhistas leva inevitavelmente as disputas ao final do contrato de trabalho para o Judiciário, e, em caso de condenação, os valores já altos de encargos são acrescidos de juros e multa de mora de 1% sobre o valor da condenação, além de honorários advocatícios.
Desta forma, a conclusão que podemos chegar é que as relações de emprego devem ser pautadas pela formalidade, sendo esta através dos registros do empregado, cumprimento da legislação trabalhista, sendo elas as normas da CLT, da CCT e Contrato de Trabalho entre as partes.
Por este motivo é muito importante que os CFC’s utilizem o Contrato de Trabalho Modelo já disponibilizado pelo Sindijurídico, nos quais devem constar todas as condições e acertos entre o CFC e o empregado em admissão, evitando informalidades, diminuindo os conflitos no momento da extinção do contrato de trabalho, e, especialmente, evitando multas e onerações desnecessárias nos encargos trabalhistas e previdenciários.