A Teoria do Desvio Produtivo, criada por Marcos Dessaune, inspirou a redação do Projeto de Lei 1954/22, de autoria do deputado federal Carlos Veras (PT-PE). A proposta prevê indenização extrapatrimonial pela perda de tempo do consumidor, especialmente em situações de desvio produtivo do consumidor, como filas demoradas e outras formas de atendimento falho, independentemente da ocorrência do dano material ou moral.
Na justificativa, o autor da proposição defende que a doutrina e a jurisprudência dão conta da necessidade de se reconhecer a perda de tempo do consumidor como uma modalidade independente de dano moral. Sustenta também que não cabe ao consumidor “o ônus de demonstrar o valor do seu tempo, restando ao fornecedor o ônus de atender seus clientes com rapidez”.
O artigo 5° do PL prevê que “a compensação do dano extrapatrimonial decorrente da perda de tempo do consumidor, seja individual ou coletiva, poderá ocorrer independentemente da ocorrência de dano material ou moral com outra justificativa”. A proposição será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Em parte da doutrina e jurisprudência jurídicas persiste o entendimento de que o dano moral se restringe à dor, ao sofrimento e ao abalo psicológico. Por isso, ainda se sustenta o entendimento anacrônico que desclassifica danos fora dessas esferas como “mero aborrecimento”.
Diante desse quadro, o novo reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico e valor essencial na sociedade contemporânea revela-se extremamente oportuno e relevante como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral de danos.
“Em síntese, diante da jurisprudência anacrônica mas persistente baseada na tese do ‘mero aborrecimento’, a positivação de que o tempo do consumidor é um bem de valor jurídico traz um grande avanço e maior segurança jurídica para a defesa do vulnerável no Brasil.”
Dessaune defende que a positivação do reconhecimento do tempo do consumidor como um bem de valor jurídico traz um grande avanço e maior segurança jurídica para a defesa do vulnerável no país.
A teoria também inspirou a Lei 5.867, de 29 de abril de 2002, do Estado do Amazonas, sobre o reconhecimento do tempo do consumidor como bem de valor jurídico.