O tema da sucessão patrimonial e familiar faz parte da essência da vida de todas as pessoas que possuem qualquer tipo de formação familiar e patrimônio, caracterizando-se como um assunto de grande importância e que requer grande atenção por sua complexidade.
A sucessão familiar em qualquer ocasião não é um evento da vida simples, já que o falecimento de um(a) chefe de família deixa uma lacuna na vida de todos aqueles que estão sob o guarda-chuva familiar, o que muitas vezes gera um ambiente conflituoso entre seus herdeiros, geralmente em razão da partilha de bens.
Quando a sucessão familiar envolve uma empresa, a situação torna-se ainda mais complexa, em especial quando além dos herdeiros envolvidos, o empresário falecido possuía sócios não integrantes da família na empresa.
Por toda a peculiaridade apresentada em tal quadro, surge a necessidade de alertar para a necessidade de planejamento sucessório familiar e empresarial, como uma forma do empresário estabelecer em vida todas as linhas de uma sucessão harmoniosa.
Diversas são as formas de se realizar o planejamento sucessório, sejam elas através de testamento, criação de holding familiar, divisão de herança em vida, dentre outras existentes e possíveis no nosso sistema jurídico, que podem ser abordadas em uma outra ocasião.
O foco do presente texto será em uma medida simples, comum a todos(as) empresários(as), que é a previsão sucessória exposta no Contrato Social da empresa.
Quando se está constituindo uma empresa, geralmente o(a) empresário(a) deixa ao encargo de um profissional da área contábil a elaboração do contrato social, preocupando-se apenas aos pontos específicos de divisão do capital social e sócios, deixando em segundo plano cláusulas de grande importância, como a exemplo da que dispõe sobre a sucessão na empresa.
Geralmente, somente quando se depara com a ocasião de falecimento de um sócio que o empresário(a) se depara com a situação de se ver sócio dos herdeiros do sócio falecido.
Aquela relação de afeição societária, de sintonia, as vezes até mesmo de amizade que motivou a criação de uma empresa em conjunto com o sócio, pode não se estender aos herdeiros do sócio falecido, de forma a inviabilizar o futuro da empresa.
Neste contexto, verifica-se de grande importância da cláusula de sucessão por falecimento constante do contrato social, podendo se definir nestes casos, se os herdeiros sucedem o sócio falecido ou se a sociedade se extingue, dentre outros cenários.
Visando evitar conflitos entre sócios e eventuais herdeiros de sócio falecido, é importante e recomendável que já se estabeleçam em comum acordo todas as regras pormenorizadas de como se dará a sucessão no caso de falecimento, elaborando-se uma cláusula dentro do Contrato Social da empresa com o detalhamento de como será realizada a sucessão de sócio falecido.
Estando clara a importância de se planejar a preparar para a sucessão de sócios nas empresas, recomendamos que sejam levados ao Sindijurídico dúvidas, questionamentos, bem como submetidos os contratos sociais para revisão e adequação a cada caso, tornando a empresa preparada para eventual sucessão de forma harmoniosa e sem conflitos entre sócios remanescentes e herdeiros.