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O art. 482, da CLT, estabelece os vários casos que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Na sua alínea “b”, o dispositivo legal trata da incontinência de conduta ou mau procedimento. Verificada qualquer uma das situações, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por ato culposo do empregado.

O primeiro caso, incontinência de conduta, trata de comportamentos desvirtuados do empregado, desde que, de alguma forma, ligados à sexualidade. Em outras palavras, é a prática de qualquer ato que revele falta de moralidade e respeito perante o ambiente em que exerce suas atividades profissionais. Seriam, em tese, exemplos de incontinência de conduta, prática de atos obscenos, assédio sexual, envio de email ou visualização de conteúdo pornográfico, entre outros.

Por outro lado, o mau procedimento não está relacionado à sexualidade, mas a toda conduta praticada pelo empregado que se distancie daquilo que é bom e correto, traduzindo-se em atitudes desrespeitosas, incorretas, violando a legislação ou até mesmo regras internas da empresa. Pode ser verificado por meio de atos indicadores de uma vida desregrada, inconveniente ou ofensiva aos bons costumes e à decência.

Comportamentos grosseiros do empregado, que ferem as regras do bom costume, como perturbação do ambiente de trabalho, piadinhas maldosas ou maliciosas, brincadeiras inconvenientes que possam ofender a dignidade dos colegas de trabalho, são situações que podem caracterizar mau procedimento, autorizando a rescisão contratual por justa causa.

Nos casos de rescisão de contrato por justa causa, o empregado deixa de receber aviso prévio, não tendo direito ao saque do FGTS e ao seguro desemprego.

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