Infração de trânsito é qualquer desobediência às leis e normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além de colocar em risco a segurança de todos na via, elas têm a multa como penalidade e podem pesar tanto no bolso assim como na habilitação dos condutores. Nesse sentido, a pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um dos temas que mais levanta dúvidas nos condutores, ainda mais com as recentes mudanças na legislação de trânsito.
“Posso perder a CNH por cometer infrações de trânsito? Qual é o número de pontos para ter a CNH suspensa? Quando se perde a CNH? Como funciona o processo de suspensão do direito de dirigir?”, essas são algumas das frequentes perguntas que muitos condutores fazem sobre esse tema. Vamos então responder a algumas delas:
1. Para a suspensão do direito de dirigir é levada em conta a gravidade das infrações? Sim. As regras relacionadas à suspensão do direito de dirigir tiveram alterações no ano passado. E nessa mudança, o limite de pontos na CNH para fins de suspensão do direito de dirigir aumentou e, além disso, passou a ser levada em consideração a gravidade das infrações cometidas.
Conforme as novas regras, será aberto processo de suspensão da CNH sempre que o condutor atingir ou exceder a: a) 20 pontos, no período de 12 meses, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas; b) 30 pontos, no período de 12 meses, caso conste uma infração gravíssima; c) 40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
2. Se eu pagar a multa, os pontos expiram? Não. O pagamento da multa não cancela os pontos da CNH do condutor. Cada pontuação fica ativa por um ano a partir da data do cometimento da infração. Isso significa que é possível ter pontos que expiram, por exemplo, em datas diferentes. Uma infração cometida em setembro de 2021 expira em setembro de 2022, uma de janeiro de 2022 vence em janeiro de 2023, e assim por diante.
3. Para motoristas com EAR na CNH não é levada em conta a gravidade da infração para fins da suspensão do direito de dirigir? Sim. Para motoristas com notação EAR (Exerce Atividade Remunerada) na CNH, por exemplo, o limite para suspender a CNH é de 40 pontos, independentemente do tipo de infração cometida.
4. Se eu fizer o Curso de Reciclagem uma vez e tiver o direito de dirigir suspenso novamente, não preciso mais fazer o curso? Não. Toda vez que o condutor tiver o direito de dirigir suspenso, ele deverá, para recuperar a sua CNH, passar pelo Curso de Reciclagem, independente se já tiver feito o curso em outra ocasião.
5. Existem infrações de trânsito que levam à suspensão direta do direito de dirigir? Sim. A penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada mesmo sem ser excedido o número máximo admissível de pontos no período de 12 meses. Ou seja, certos crimes ou infrações podem levar à suspensão direta da CNH.
Veja quais são elas: a) Promover ou participar de competição não autorizada, racha, exibição ou demonstração de perícia; b) Disputar, em via pública, corrida por espírito de competição ou rivalidade; c) Praticar manobras perigosas, arrancadas, derrapagens ou frenagens; d) Ameaçar a segurança de pedestres ou outros veículos; e) Dirigir em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, em qualquer via; f) Transpor bloqueio policial; g) Em caso de sinistro, deixar de sinalizar, bem como afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade; h) Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima ou abandonar o local; i) Dirigir sob a influência de álcool bem como de outra substância psicoativa que determine dependência (suspensão de 12 meses); j) Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa; l) Usar qualquer veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação, sem autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via; m) Conduzir veículo das categorias C, D ou E com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias.
Para motociclistas e condutores de ciclomotores, além das citadas: a) Não usar capacete bem como vestuário exigido por lei; b) Transportar passageiro sem capacete ou fora do banco; c) Fazer malabarismos ou equilibrar-se em uma roda; d) Transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de se cuidar.
6. Já que tenho muitas infrações em meu nome, posso passar os pontos para outra pessoa? Não. Além de tudo, cabe mencionar que isso é crime. Em outras palavras, a Lei exige que as informações prestadas pelo proprietário sejam verídicas. No entanto, ocorrem situações nas quais o proprietário é o real infrator, mas, provavelmente por estar perto do seu limite de pontos, solicita a um parente ou amigo que aceite ser indicado como o condutor infrator e receba os pontos no seu prontuário. Essa transferência de pontos é irregular e ilegal. De acordo com o Art. 299 do Código Penal, considera-se a prática como crime de falsidade ideológica.
“Quem assume os pontos sem ser o real infrator pode ser penalizado com reclusão de um a cinco anos e multa.”
A lei de trânsito permite a indicação do condutor, desde que seja feita corretamente. A permissão para transferir os pontos existe para que a punição e as penalidades recaiam sobre o real infrator.
7. Existem infrações que não somam pontos na CNH? Sim. A Lei nº 14.071/2020, que alterou o CTB no ano passado, determinou que uma série de infrações não tivessem mais como penalidade a adição de pontos ao prontuário da CNH. Nesse sentido, é importante destacar que, embora não somem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.
São elas: a) Todas aquelas praticadas por passageiros de transporte rodoviário; b) Infrações que preveem a suspensão da CNH como penalidade; c) Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN; d) Conduzir veículo com cor ou característica alterada; e) Conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB; f) Dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV; g) Deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias; h) Deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, além disso, seja irrecuperável ou definitivamente desmontado; i) Não atualizar o cadastro de registro do veículo, bem como da CNH.